O SIMPLES NACIONAL é um sistema simplificado de arrecadação tributária, cuja principal característica é o recolhimento unificado dos tributos devidos sobre a receita bruta, com importante redução da carga tributária para microempresas e empresas de pequeno porte.
Através do SIMPLES NACIONAL, são pagos os seguintes tributos, mediante aplicação de alíquotas progressivas sobre a receita bruta: ICMS, ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI e Contribuição Previdenciária.
O SIMPLES NACIONAL foi pensado para simplificar e desonerar o cálculo tributário de empresas de menor porte que, na época da edição da Lei Complementar 123/2006, não conseguiam acompanhar a concorrência.
Contudo, ao longo dos anos, alterações legislativas tornaram o SIMPLES NACIONAL complexo e oneroso para muitas empresas, principalmente em função das diversas hipóteses de incidência “por fora” (substituição e antecipação tributárias, tributação diferenciada, tributação monofásica, diferencial de alíquotas). Além do aumento de alíquotas para determinadas atividades, clientes das microempresas e das empresas de pequeno porte passaram a pressionar por créditos tributários na aquisição de produtos.
Dessa forma, algumas micro e pequenas empresas preferiram abandonar o SIMPLES NACIONAL e passaram a conviver com a mesma burocracia e carga tributária impostas às empresas de maior porte.
Ainda assim, a grande maioria das micro e pequenas empresas preferiu manter a opção pela simplificação da burocracia, que representa grave empecilho à prosperidade de qualquer empresa no país.
Com acertos e defeitos, o SIMPLES NACIONAL permitiu o surgimento de um universo de empreendimentos nunca antes visto no país. São empreendimentos de micro porte que passam a médio porte em poucos anos, mesmo consideradas as crises, a complexidade do Sistema Tributário Brasileiro e as pandemias que insistem em aparecer.
MODIFICAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL
A reforma tributária, promulgada pela Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, certamente, irá alterar o SIMPLES NACIONAL.
Isso porque, 4 tributos incluídos no SIMPLES NACIONAL serão extintos e o IPI sofrerá grandes modificações.
Apesar da EC 132/2023 garantir a continuidade do tratamento diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte, a intenção é eliminar ou reduzir, gradativamente, benefícios e incentivos fiscais.
Substituição de Tributos
Uma das maiores mudanças trazidas pela EC 132/2023 foi a inclusão dos seguintes tributos no Sistema Tributário Nacional:
· IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual, distrital e municipal, para substituir o ICMS e o ISS, que serão reduzidos a partir de 2029 e extintos a partir de 2033;
· CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal, para substituir o PIS e a COFINS, que serão extintos em 2027.
O objetivo é implantar o sistema de não cumulatividade, tributando apenas o valor agregado ao produto ou serviço em cada etapa de comercialização.
Imposto Seletivo
A partir de 2027, passará a ser cobrado o Imposto Seletivo sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
Por enquanto, não foi prevista a inclusão do Imposto Seletivo no SIMPLES NACIONAL.
Também a partir de 2027, o IPI não poderá incidir cumulativamente com o Imposto Seletivo. Ou seja, as operações tributadas pelo Imposto Seletivo terão alíquota zero do IPI.
A cobrança do IPI será mantida somente para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio.
Quadro Resumo
De acordo com a EC 132/2023, o SIMPLES NACIONAL passará a abranger os seguintes tributos a partir de 2026:
| Até 2025 | Em 2026 | Em 2027 e 2028 | De 2029 a 2032 | A partir de 2033 |
| – | – | IBS | IBS | |
| – | – | CBS | CBS | |
| PIS | PIS | Extinto | Extinto | Extinto |
| COFINS | COFINS | Extinto | Extinto | Extinto |
| ICMS | ICMS | ICMS | ICMS Alíquotas reduzidas) | Extinto |
| ISS | ISS | ISS | ISS (alíquotas reduzidas) | Extinto |
| IPI | IPI | IPI (somente na Zona Franca de Manaus e ALC) | ||
| CSLL | ||||
| IRPJ | ||||
| Contribuição Previdenciária Patronal (exceto para as atividades da Tabela IV) | ||||
CBS e IBS Dentro ou Fora do Simples Nacional?
A microempresa ou a empresa de pequeno porte será obrigada a pagar o IBS e a CBS, em substituição ao PIS, COFINS, ISS e ICMS, independentemente da atividade realizada ou do volume de receita bruta.
No entanto, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o IBS e a CBS fora ou dentro do SIMPLES NACIONAL.
Se optarem por recolher o IBS e a CBS fora do SIMPLES NACIONAL, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apropriar-se dos créditos tributários pagos na aquisição e transferir créditos para seus clientes, pelo valor integral. Nesse caso, conviverão com a complexidade da apuração não cumulativa, suportando custos com tecnologia e profissionais especializados. Além disso, é possível que as alíquotas do “IBS e da CBS por fora” sejam superiores às previstas atualmente para ICMS, ISS, PIS e COFINS nas tabelas progressivas do SIMPLES NACIONAL.
Já aquelas que mantiverem o IBS e a CBS no SIMPLES NACIONAL não poderão apropriar-se de créditos nas aquisições e seus clientes somente poderão creditar-se de montante equivalente ao cobrado no sistema simplificado (não cumulatividade parcial).
O limite na transferência de créditos tributários aos clientes acirrará a competição com as empresas de maior porte e impactará os negócios entre as empresas optantes no SIMPLES NACIONAL e seus clientes.
IBS e CBS sobre o Consumo
Os tributos incidentes no SIMPLES NACIONAL são cobrados na origem, sendo contribuinte a empresa que vende os produtos ou mercadorias ou presta os serviços.
Em algumas situações, por força legal, a cobrança é feita no destino, como é o caso do ICMS incidente em operações interestaduais e nas hipóteses de incidência fora do SIMPLES NACIONAL (substituição tributária, antecipação tributária).
Conforme estabelecido pela EC 132/2023, o IBS e a CBS serão tributos sobre o consumo, cobrados no destino dos bens ou serviços.
Na hipótese de pagamento do IBS/CBS fora do SIMPLES NACIONAL, a tributação no destino, certamente, demandará controles e procedimentos burocráticos específicos.
Empresas que optarem pelo recolhimento do IBS e da CBS dentro do SIMPLES NACIONAL poderão livrar-se dessa complexidade se a lei complementar mantiver a incidência sobre a receita bruta mensal.
Alíquota do IBS e da CBS
Cada ente federativo fixará a alíquota própria em lei específica, que deve ser a mesma para todas as operações materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
No caso do IBS, a alíquota a ser aplicada corresponderá à soma das alíquotas aprovadas pelo Estado e pelo Município de destino da operação.
Se a alíquota estadual ou municipal não for estabelecida, será aplicada a alíquota referencial fixada pelo Senado Federal.
A EC 132/2023 fixou as seguintes alíquotas transitórias para o IBS e a CBS:
· Em 2026: 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS (exceto no SIMPLES NACIONAL), incidindo juntamente com PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS ;
· De 2027 e 2028: 1% para o IBS e 0,8% para a CBS (exceto no SIMPLES NACIONAL), incidindo conjuntamente com o ICMS e o ISS;
· A partir de 2029: a serem definidas pelos Estados e Municípios, observada a alíquota referencial fixada pelo Senado Federal, com a incidência conjunta do ICMS e do ISS até 2032.
De 2029 a 2032, inicia-se um período de transição para os Estados e Municípios, que devem reduzir as alíquotas do ICMS e do ISS na proporção do aumento das alíquotas do IBS e CBS. Para tanto, deverão ajustar as alíquotas ICMS e do ISS, nas seguintes proporções, considerando os percentuais fixados nas respectivas legislações:
- 9/10, em 2029;
- 8/10, em 2030;
- 7/10, em 2031;
- 6/10, em 2032.
A lei complementar definirá como essas alíquotas, bem como as respectivas reduções do ICMS e do ISS, serão aplicadas ao SIMPLES NACIONAL.
TRIBUTOS MANTIDOS
Mesmo após a concretização da reforma tributária, além do Imposto Seletivo, continuarão sendo pagos os seguintes tributos fora do SIMPLES NACIONAL:
- Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
- Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Imposto de Renda devido sobre rendimentos ou ganhos de aplicação financeira e na alienação de bens;
- Contribuição Previdenciária sobre a remuneração paga a trabalhadores a serviço da empresa, nas hipóteses de construção de imóveis e obras de engenharia, projetos e serviços de paisagismo e decoração, serviços de advocacia, serviços de vigilância, limpeza e conservação);
- Demais tributos de competência da União, dos Estados e dos Municípios.




