Opção no Cadastro CNPJ

A Resolução CGNS 183, de 26 de setembro de 2025, atualizou as normas do SIMPLES NACIONAL (Resolução CGSN 140/2018), com as alterações da Reforma Tributária regulamentada pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025.

No entanto, estabeleceu uma novidade: a forma de opção pelo SIMPLES NACIONAL das empresas que forem constituídas a partir de 13 de outubro de 2025 (data de vigência da Resolução CGSN 183/2025).

Baseada nas orientações da Nota Técnica 185 COCAD/2025, comentadas aqui, a Resolução CGSN 183/2025 determinou que, no caso de empresa em início de atividades, a opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser realizada junto com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, no Portal da REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

A opção realizada nesses termos produzirá efeitos a partir da data de início da inscrição no CNPJ.  

Caso a opção seja indeferida por pendências impeditivas ao ingresso da empresa no SIMPLES NACIONAL, o contribuinte poderá regularizá-la no prazo de até 30 dias da data da inscrição no CNPJ.  

É importante lembrar que se a opção pelo SIMPLES NACIONAL não for realizada no prazo regulamentar, a empresa somente poderá optar a partir do ano seguinte.

Atualização

A Resolução CGSN 184, de 4 de novembro de 2025, publicada no DO-U de 10 de novembro de 2025, suspendeu a vigência da redação dos artigos 6º, § 5º, e 14, parágrafo único, da Resolução 140 CGSN/2018, dada pela Resolução CGSN 183/2025.

Segundo a nova decisão, a opção da empresa, no ano de início de atividades e por ocasião da inscrição no CNPJ, somente será exigida quando for implementado o Módulo da Administração Tributária no Portal Redesim.

Até lá continuam valendo os textos anteriores dos artigos 6º, § 5º, e 14, parágrafo único, da Resolução 140 CGSN/2019, antes da alteração dada pela Resolução 183/2025. Segundo esse texto, no primeiro ano de atividade da empresa, a opção pelo SIMPLES NACIONAL:

  • Deve ser realizada no prazo de 30 dias, contado da data do último deferimento das inscrições nos cadastros fazendários, no Portal do SIMPLES NACIONAL;
  • O prazo de 30 dias deve recair no período de 60 dias, contado da data da abertura da inscrição no Cadastro CNPJ (Até 31/12/2019, esse período era de 180 dias).

Se nem a Administração Tributária consegue acompanhar a complexidade da legislação tributária, imagina como é para o contribuinte interpretar um texto recortado da norma tributária, como é o caso da Resolução 140 CGSN/2018 e da Lei Complementar 123/2006, e ainda agir no prazo e corretamente.

A legislação tributária brasileira torna-se, a cada dia, mais caótica e promete piorar muito com a reforma tributária que, até o momento, já precisou de 544 artigos para regulamentação. E como serão as alterações futuras, no vai e vem das decisões administrativas tributárias?

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