A Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, resultado da conversão do Projeto de Lei 1087/2025, alterou as Leis 9.250 e 9.249, ambas de 1995, que estabelecem as bases de incidência do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas.

A nova lei reduz o imposto para pessoas físicas com renda mensal de até R$ 7.350,00, institui o Imposto de Renda Mínimo – IRPFM para rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00 e passa a tributar a distribuição de lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 mensais.   

Para os beneficiários de lucros e dividendos residentes no exterior, pessoas físicas ou jurídicas, a lei exige a retenção do IR/Fonte sobre as remessas de lucros de qualquer valor.

As normas aprovadas pela Lei 15.270/2025 passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.

Redução para Baixa Renda

A lei reduz o Imposto de Renda devido a partir de 2026 por pessoas físicas com renda mensal de até R$ 7.350,00, igualando a zero o valor do imposto para quem ganha até R$ 5.000,00.

A redução será aplicada aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas e também ao Décimo Terceiro Salário.

A Lei não atualizou os valores das Tabelas Progressivas do Imposto de Renda, embora estas já acumulem, segundo estudos do Senado Federal, uma defasagem maior do que 150%.

Se assim tivesse feito, a lei beneficiaria todos os contribuintes e ainda garantiria a isenção tributária para rendimentos de até R$ 5.100,00.

A opção por reduzir o imposto para uma faixa de renda limitada, em vez de corrigir a defasagem das tabelas, fere o princípio da progressividade do Imposto de Renda, prejudicando os contribuintes com renda acima de R$ 7.350,00.

Imposto de Renda Mínimo – IRPFM

Como forma de compensar a suposta “perda na arrecadação tributária” por conta da redução do imposto para rendimentos mensais de até R$ 7.350,00, a Lei 15.270/2025 instituiu o Imposto de Renda Mínimo – IRPFM – a ser pago por pessoas físicas com rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00.

O IRPFM começa a valer a partir do ano de 2026, com efeitos na Declaração de Ajuste Anual de 2027, quando as pessoas físicas que auferem “altas rendas” devem pagar um adicional de imposto.

O IRPFM alcançará todos os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas no ano-calendário, inclusive isentos e não tributados, com algumas exclusões da base de cálculo.

A alíquota será variável de 0 a 10%, aplicando-se esta última sobre a soma dos rendimentos que ultrapassarem R$ 1.200.000,00 no ano.

Imposto de Renda sobre Lucros e Dividendos

A Lei 15.270/2025 também instituiu a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios, titulares e acionistas de empresas, cujo valor mensal superar R$ 50.000,00.

O IR/Fonte será aplicado às pessoas físicas que receberem lucros e dividendos, como antecipação do IRPFM devido sobre a renda anual superior a R$ 600.000,00.

A distribuição de lucros e dividendos apurados até 31/12/2025, até então isentos, somente ficará fora da nova incidência se observar as novas condições impostas pela Lei 15.270/2025.

Uma das condições polêmicas é a exigência da aprovação dos lucros a distribuir até 31/12/2025, o que é impossível para as empresas com exercício financeiro encerrado nessa data.

Outra polêmica diz respeito ao redutor do IRPFM sobre lucros e dividendos, aplicável quando a tributação efetiva da pessoa física e da pessoa jurídica supera a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL.

A tributação efetiva será menor para os contribuintes que descontarem incentivos fiscais do imposto devido, o que elevará o IRPFM sobre lucros e dividendos. Nesse caso, fere-se novamente um princípio constitucional: o da isonomia tributária.

Vale lembrar que o IR/Fonte e o IRPFM não alcançam os lucros e dividendos distribuídos a sócios pessoas jurídicas, o que pode exigir um planejamento tributário!

Conclusão

Em resumo, o aumento Imposto de Renda foi aprovado sob o lema da “desoneração dos contribuintes de baixa renda”, mas com oneração dos demais contribuintes, complexidade dos cálculos e inconstitucionalidades! 

A atualização das Tabelas Progressivas seria suficiente para desonerar os contribuintes com renda mensal de até R$ 7.350,00.

Além disso, o Imposto de Renda Mínimo é uma máscara para o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no inciso II do artigo 153 da Constituição Federal, cuja instituição depende de Lei Complementar.

E o IR/Fonte sobre lucros e dividendos também cria nova burocracia para as fontes pagadoras e desestimula o empreendedor pela oneração tributária!  

A Lei 15.270/2025 nada estabelece sobre a atualização de valores utilizados no cálculo do IRPF ou dos limites de exigência do IRPFM ou de retenção na fonte sobre lucros e dividendos.  

Apenas determina ao Poder Executivo a apresentação de futura proposta para atualização, sem comprometimento do Poder Legislativo.

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