A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, alterou a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para adaptá-lo à Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional 132, de 2023.

A Lei Complementar 123/2006 regulamenta, dentre outros benefícios concedidos às pequenas empresas, o:

  • SIMPLES NACIONAL – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; e
  • SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, aplicável ao microempreendedor individual – MEI.

Novo Conceito de Receita Bruta

Uma das alterações foi feita no artigo 3º da LC 123/2006, que estabelece o conceito de receita bruta.

No texto anterior do § 1º do artigo 3º da LC 123/2026 constava o seguinte:

LC 123/2006, antes da alteração
Art 3º ………………………………………………………………………….
 § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.   

O novo texto do referido parágrafo, vigente a partir de 1º de janeiro de 2025, estabelece o seguinte:

LC 123/2006, após alteração:
Art. 3º………………………………………………………………..
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.       

O texto destacado na nova redação inclui, no conceito de receita bruta, “as demais receitas da atividade ou objeto principal”, que não estavam expressamente citadas na redação anterior.

Ao ajustar o Regulamento do SIMPLES NACIONAL ao conteúdo da Lei Complementar 214/2025 vigente a partir de 2025, o respectivo Comitê Gestor alterou os artigos 2º e 100 da Resolução 140/2018, através da Resolução 183, de 26 de setembro de 2025:

Resolução 140 CGSN/2018:

Resolução 140 CGSN/2018:
“Art. 2º …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
II – receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
……………………………………………………………………………………..

O Que Realmente Mudou no Conceito?

Antes mesmo da LC 214/2025, o Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, através de manual, e a Receita Federal, em Soluções de Consulta, esclareciam que, no conceito de receita bruta, também devem ser incluídas as demais receitas vinculadas às atividades do objeto empresarial, dentre as quais:

  1. Custo do financiamento das vendas a prazo repassado ao cliente, incluído no valor do bem ou serviço ou cobrado destacadamente no documento fiscal;
  2. Royalties, aluguéis e demais receitas da cessão de direitos;
  3. Gorjetas, compulsórias ou não (não incluídas na base do SIMPLES NACIONAL por força do AREsp 2.381.899 STJ, mas somada para fins de limite);
  4. Pagamento de obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação.
  5. Verbas recebidas como patrocínio, porque se equiparam à prestação de serviços para divulgação de marca.

A alteração no artigo 3º da LC 123/2006 legalizou o entendimento sobre o conceito de receita bruta.

Até então esse entendimento podia ser questionado administrativa ou judicialmente.

A partir de 2025, a legalidade desse entendimento não pode ser mais questionada.

Ressalte-se que o novo conceito vale para enquadramento e desenquadramento das empresas no SIMPLES NACIONAL e no SIMEI.

Isso porque, a LC 214/2025 e a Resolução 183 CGSN/2025 não alteraram os artigos que tratam da base de cálculo de incidência dos tributos.

No entanto, é possível conjecturar que o conceito de receita bruta será bastante ampliado por conta da incidência dos novos tributos: Contribuição sobre Bens e Serviços – IBS e Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

Receitas Auferidas em Inscrições Distintas

A Lei Complementar 214/2025 também adicionou o parágrafo 19 ao artigo 3º, com a seguinte redação:

LC 123/2006:

Art. 3º ………………………………………………………………………………….
§ dezenove – Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput (microempresa e empresa de pequeno porte) e o art. 18-A (microempreendedor), ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário” (NR)

E ao regulamentar essa questão, a Resolução 183 CGSN/2025 fez as seguintes alterações na Resolução CGSN 140/2018:

Art. 2º ………………………………………………………………………..
§ 10. Para fins do disposto nesta Resolução, em relação às entidades de que trata o inciso I do caput e o art. 100, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, devem ser considerados: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1o)
I – todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário; e
II – todos os débitos tributários exigíveis.” (NR)
…………………………………………………………………………………….
“Art. 100. ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
§ nono – Para fins do disposto neste artigo, deve ser observado o art. 2º, § 10º, desta Resolução, ainda que também atuem como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 19, art. 18-A, §§ 1º, 4º, inciso III, § 14 e art. 18-E, § 5º)” (NR)

Em resumo, o CGSN passou a considerar todas as atividades econômicas e receitas bem como todos os débitos exigíveis para fins de enquadramento e desenquadramento do SIMPLES NACIONAL e do SIMEI, ainda que realizados:

  • Através de inscrições distintas (para evitar o fracionamento irregular de empresas com objetivo de manter benefícios para todas);
  •  Na qualidade de contribuinte individual (para evitar a realização paralela de atividades econômicas, com finalidade de evasão fiscal).

Essas alterações estão de acordo com a Reforma Tributária que instituiu o IBS e a CBS e elegeu, como contribuintes, as pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações com bens ou serviços no campo de incidência desses tributos.

Esclarecimentos do Comitê Gestor do Simples Nacional

Com a edição da Resolução 183 CGSN/2025, os contribuintes e profissionais da área se deram conta das profundas alterações introduzidas pela LC 214/2025 no Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A mudança no conceito e na apuração dos limites de receita bruta gerou muita polêmica nas redes sociais, principalmente em relação ao microempreendedor individual.

Circulou que, para fins de enquadramento e desenquadramento, seriam consideradas as rendas pessoais do respectivo titular ou sócio.

O CGSN esclareceu que “não devem ser somadas as rendas que não sejam de sua atividade econômica por conta própria, tais como os salários, a movimentação de valores em conta corrente, doações recebidas etc.”  

Observa-se que há rendimentos (salários, movimentação em conta corrente, doações recebidas etc.) que pertencem à pessoa física.

No entanto, na expressão “que não sejam de sua atividade econômica por conta própria” está a resposta para a polêmica.

Todos sabem que, para fins tributários, a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica quando, em nome individual, explora, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços.

Então, o titular ou sócio que assim age obtém resultado tributado na pessoa jurídica. E é esse resultado, ou seja, a receita da atividade exercida habitualmente ou profissionalmente, complementar ou não a da empresa, que deve ser somada na apuração do limite de enquadramento e desequadramento no SIMEI e no SIMPLES NACIONAL.

Exemplo:

  • Salários recebidos no ano: R$ 65.000,00
  • Faturamento anual do MEI: R$ 70.000,00
  • Receita da prestação de serviço do titular como autônomo: R$ 35.000,00
  • Receita total auferida no ano para fins de enquadramento ou desenquadramento do MEI: R$ 70.000,00 + R$ 35.000,00 = R$ 105.000,00.

Essa regra vale para 2025!

Portanto, se, em 2025, o titular do microempreendedor individual também atuar como autônomo, exercendo atividade econômica de forma habitual e profissional, deverá considerar o resultado dessa atividade no limite de R$ 81.000,00 ou R$ 256.000,00, conforme o caso, para optar, permanecer ou não ser excluído do SIMEI.  

As alterações promovidas pela lei e pela resolução apenas formalizam o entendimento da fiscalização tributária e pode até excluir o microempreendedor individual por atividade vedada, como ficou claro na:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 14 DE JUNHO DE 2024


Portanto, é recomendável que os empreendedores, individuais ou não, se adaptem aos novos tempos, para evitar autuações fiscais que podem implodir os seus negócios e gerar dívidas muitas vezes impagáveis!

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