As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão ou locação de mão de obra não podem optar pelo Simples Nacional.

No entanto, não serão excluídas do SIMPLES NACIONAL, as empresas optantes que realizarem as seguintes atividades (tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123/2006), mediante cessão ou locação de mão de obra:

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
  • Execução de projetos e serviços de paisagismo;
  • Decoração de interiores;
  • Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • Serviços advocatícios.  

Contribuição Previdenciária

A Contribuição Previdenciária devida pelas empresas optantes incide sobre a receita bruta mensal e é recolhida juntamente com os demais tributos devidos no SIMPLES NACIONAL.

No entanto, as empresas dedicadas às atividades tributadas pelos percentuais do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 contribuem sobre a remuneração paga a seus trabalhadores (folha de pagamento), em separado do SIMPLES NACIONAL.

Hipóteses de Retenção

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção da Contribuição Previdenciária sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços (STJ, Súmula nº 425)

Entretanto, haverá retenção da Contribuição Previdenciária quando as atividades abrangidas pelo Anexo IV da LC 123/2006:

  • Forem realizadas mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário; e
  • Corresponderem aos serviços elencados nos artigos 111 e 112 da Instrução Normativa 2.110, de 17 de outubro de 2022.

Para esse fim, são utilizados os seguintes conceitos:

Cessão de Mão de ObraColocação de trabalhador (cessão não eventual) à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para realizar serviços contínuos (de forma permanente), quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive para trabalho temporário.
EmpreitadaExecução de obra ou serviço, por preço ajustado, para um determinado resultado

Valor da Retenção e sua Aplicação

No caso de retenção, a empresa optante, prestadora dos serviços, é obrigada a destacar o valor retido, nas notas fiscais, faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, com o título:

“RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

O valor retido corresponde a 11% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo e deve ser destacado logo após a descrição dos serviços prestados, sem redução do valor bruto.

O valor retido pode ser descontado do valor da Contribuição Patronal a pagar sobre a remuneração de seus trabalhadores (CPP).

A retenção é devida ainda que a fonte pagadora dos serviços tomados de terceiros seja empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.

Casos Não Sujeitos à Retenção

A partir da vigência da Instrução Normativa RFB 2.289, de 30 de outubro de 2025, que alterou a Instrução Normativa RFB 2.110, de 17 de outubro de 2022, a retenção da CPP não se aplica:

  • À contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou Ogmo;
  • À empreitada total;
  • À contratação de serviços prestados por entidade beneficente de assistência social abrangida por imunidade tributária relativa às contribuições sociais;
  • À pessoa física, inclusive na condição de contribuinte individual equiparado a empresa, na hipótese de ser contratante de serviços;
  • À contratação de serviços de transporte de cargas;
  • À empreitada realizada nas dependências da contratada; e
  • Aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, na hipótese de serem contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, mediante empreitada total.

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