Os contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS deverão emitir documento fiscal eletrônico ao realizar operações com bens ou serviços.
A emissão do documento fiscal eletrônico será exigida a partir de 2026, inclusive em:
- Operações de importações e exportações;
- Operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
- Transferências de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; e
- Outras hipóteses previstas no regulamento.
As informações constantes do documento fiscal eletrônico serão compartilhadas entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e os Municípios, no momento da autorização ou da recepção, observados padrões técnicos uniformes.
O documento fiscal deve ser idôneo, assim considerado aquele que atender as exigências estabelecidas em regulamento.
Documentos Fiscais Exigidos
A Secretaria da Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS editaram o Ato Conjunto 1, de 22 de dezembro de 2025, para estabelecer os documentos fiscais exigidos para o IBS e a CBS, a partir de 2026.
O sujeito passivo do IBS ou da CBS deverá emitir, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:
- Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
- Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
- Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;
- Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e
- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via, conforme instruções da Resolução CGNFS-e 9, de 30 de dezembro de 2025.
Serão instituídos, através de regulamentos, os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas ao IBS e à CBS:
- Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;
- Declaração de Regimes Específicos – DeRE;
- Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e
- Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76.
Dispensa de Penalidades
A Lei Complementar 214/2025, que regulamentou a Reforma Tributária aprovada através da EC 132/2023, não estabeleceu penalidades para o descumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS.
Em seu artigo 60 estabeleceu que os documentos fiscais terão caráter declaratório e constituirão confissão dos valores devidos, o que impõe apenas a aplicação de multas e juros de mora sobre o IBS e a CBS que deixarem de ser liquidados.
Por falta de regulamentação, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal ainda não podem aplicar penalidades pelas incorreções na emissão de documentos fiscais.
Por esse motivo, o Ato Conjunto 1/2025 estabeleceu que, até o 1º dia do 4º mês seguinte ao da publicação da parte comum dos respectivos regulamentos, não serão aplicadas penalidades pela falta de registro do IBS e da CBS nos documentos fiscais.
Como o regulamento ainda não foi aprovado, contribuintes ainda não podem ser penalizados pelas omissões e incorreções em documentos fiscais utilizados para comprovar operações sujeitas ao IBS e à CBS.
Dispensa de Recolhimento do IBS e da CBS
Segundo o artigo 348 da Lei Complementar 214/2025, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2026, o recolhimento do IBS e da CBS será dispensado para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
O Ato Conjunto 1/2025 CGIBS/RFB determinou que, em relação aos documentos fiscais, esse requisito será considerado atendido até o 1º dia do 4º mês seguinte ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS.
Nesse período, não será exigido o recolhimento do IBS e da CBS, sendo a apuração de 2026 meramente informativa, sem efeitos tributários.
A dispensa do recolhimento do IBS e da CBS e do destaque desses tributos nos documentos fiscais não elimina a obrigatoriedade de cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, previstos nas legislações de regência.
As informações técnicas sobre documentos fiscais estão consolidadas no seguinte endereço eletrônico, na Internet: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/empresas-e-negocios/dfe
Mantidos PIS e COFINS
A LC 214/2025 estabeleceu que o IBS e CBS recolhidos em 2026 seriam compensados com os valores devidos, no mesmo período de apuração, das contribuições para o PIS e a COFINS.
Como a apuração do IBS e a CBS em 2026 será meramente informativa, o contribuinte deve recolher o PIS e da COFINS devidos no ano de 2026.





