A Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, resultado da conversão do Projeto de Lei 1087/2025, em vigor em 1º de janeiro de 2026, passa a tributar a distribuição, a pessoas físicas, de lucros ou dividendos.
Será retido o IR/Fonte sobre o valor mensal que ultrapassar R$ 50.000,00, como antecipação do IRPFM – Imposto de Renda Mínimo devido por pessoas físicas residentes no país com renda anual superior a R$ 600.000,00.
A lei também exige, a partir de 2026, a retenção do IR/Fonte sobre as remessas de lucros ou dividendos a pessoas físicas ou jurídicas no exterior, independentemente do valor.
A lei criou um redutor do IRPFM sobre lucros e dividendos, aplicável quando a tributação efetiva da pessoa física, somada à da pessoa jurídica, supera o total das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL.
Os lucros e dividendos apurados até 31/12/2025 permanecerão isentos de tributação se distribuídos segundo as condições estabelecidas pela Lei 15.270/2025.
O IR/Fonte e o IRPFM não alcançam os lucros e dividendos distribuídos a sócios pessoas jurídicas domiciliadas no país!
A nova tributação já está gerando polêmicas nos tribunais.
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