O Que Estabelece a Legislação
O § 2º do artigo 16 da Lei Complementar 123/2006, vigente até 31/12/2026, estabelece que a opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, com efeitos no próprio ano:
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
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§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.
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Esse dispositivo receberá nova redação, a partir de 2027, dada pelo artigo 517 da LC 214/2025:
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
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§ 2º A opção de que trata o caputdeste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
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O artigo 517 da LC 214/2025 também incluiu o seguinte artigo no texto da LC 123/2006, com vigência a partir de 2027:
Art. 87-B. Para os efeitos da opção de que trata o § 2º do art. 16, para o ano-calendário de 2027, a opção de que trata o caput do art. 16 será exercida no mês de setembro de 2026. ” (NR)
O artigo 517 da LC 214/2025 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027:
Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
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III – a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
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No entanto, o artigo 87-B da LC 123/2006, na redação dada pelo artigo 517 da LC 214/2025, foi revogado pelo artigo 181 da Lei Complementar 227, de 2026:
Art. 181. Revogam-se:
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a. o art. 87-B, na redação dada pelo art. 517 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
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A revogação do artigo 87-B entrou em vigor na data da publicação da LC 227/2026, que ocorreu no DOU de 14.1.2026, c/republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026:
Art. 182. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
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III – a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
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O Que Está Valendo?
Dessa forma, de acordo com a redação do texto legal vigente, prevalece, até 31/12/2026, o prazo de opção previsto na redação atual do § 2º do artigo 16: até o último dia útil do mês de janeiro, com exceção do início de atividades nos meses seguintes.
Prevalecendo o texto legal vigente até 31/12/2026, a opção em 2027 seria realizada até o último do mês de janeiro de 2027, com efeitos no mesmo ano.
No entanto, em janeiro/2027 já estará em vigor o novo texto legal que determinará a opção em setembro, com efeitos no ano seguinte. Então, não poderia a empresa fazer a opção em setembro/2027 para valer desde janeiro/2027.
Essa questão foi objeto da Resolução 186, de 9 de abril de 2026, através da qual o Comitê Gestor resolveu que, no ano de 2027, a opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser realizada no período de 1º a 30 de setembro de 2026, podendo ser cancelada até o último dia útil do mês de novembro/2026.
A opção poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026.
Na hipótese de indeferimento, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas no prazo de até 30 dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
Antecipação em 2026
A antecipação da opção para setembro/2026, em relação ao ano de 2027, não tem amparo legal, pois o texto do § 2º do artigo 16, vigente na data da publicação da Resolução 186/2026, ou seja, em 17 de abril de 2026, impõe o prazo em janeiro do próprio ano. Somente em janeiro/2027, o prazo constante da nova redação do artigo passa a vigorar.
A antecipação do prazo de opção para setembro/2026 pode prejudicar empresas que desejam optar pelo SIMPLES NACIONAL em 2027, mas, por inúmeras razões, precisam de mais tempo para organizar seus negócios. E, pela Resolução 186/2026, não teriam nem mesmo o resto do ano de 2026 para isso.
Antecipar o prazo é retirar o direito das empresas de organizarem suas operações a tempo de atenderem às condições legais.
Além disso, uma decisão administrativa que confronta com o texto legal vigente somente traz insegurança jurídica, principalmente em um momento em que serão cobrados novos tributos no SIMPLES NACIONAL.
A justificativa de que a opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser feita em setembro/2026, para coincidir com a opção pelo regime regular do IBS ou CBS, dificulta ainda mais a adaptação das empresas à Reforma Tributária.
Empresas em Início de Atividades
No caso de empresa em início de atividades, a opção deve ser realizada:
- Até novembro/2025: no prazo de 30 dias a partir da data do deferimento da última inscrição fazendária, com efeitos desde o início da empresa;
- A partir de 1º de dezembro/2025: simultaneamente à inscrição da empresa no CNPJ, através do Módulo de Administração Tributária, com efeitos a partir da inscrição. Se a opção for indeferida por pendências, o contribuinte poderá regularizá-las no prazo de até 30 dias contados a partir da data de inscrição no CNPJ (Resolução 183 CGSN/2025).
No caso de empresas iniciadas no período de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, a opção produzirá efeitos a partir da inscrição, para o ano de 2026, e também para o ano de 2027.
Essas e outras questões são tratadas no seguinte e-book:







