Entrega Anual
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) é entregue, anualmente, para prestar informações sobre os imóveis rurais e seus titulares, bem como para demonstrar a apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
A Instrução Normativa RFB 2.330, em vigor em 9 de agosto de 2026, aprovou as instruções para a entrega da DITR relativas ao exercício financeiro de 2026.
Pessoas Obrigadas a Entregar a Declaração do ITR
A Declaração do ITR referente ao exercício de 2026 é exigida das pessoas físicas ou jurídicas que, na data da apresentação, sejam:
- Proprietários, titulares de domínio útil, possuidores, usufrutuários, compossuidores e condôminos de imóvel rural;
- Inventariante ou, se este não tiver sido nomeado, cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor do espólio de imóvel rural.
Também está obrigada a entregar a DITR, a pessoa física ou jurídica que, entre janeiro de 2026 e a data da apresentação da declaração, tenha perdido a posse ou o direito à propriedade do imóvel rural por desapropriação ou alienação ao Poder Público ou a instituições imunes ao ITR.
Como Apresentar a Declaração do ITR
A DITR é elaborada e transmitida através do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal.
As pessoas físicas com imóvel rural de até 100 hectares podem elaborar a DIRT por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR – Programa ITR 2026, disponível no endereço eletrônico da Receita Federal, na Internet. Nesse caso, a transmissão também pode ser feita via Receitanet, inclusive após o prazo de entrega.
O acesso aos serviços exige autenticação por meio da Plataforma gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Identidade Digital Prata.
Depois do prazo, a DITR também pode ser apresentada em unidade de atendimento da Receita Federal, durante o expediente, armazenada em mídia removível.
Deve ser elaborada uma declaração para cada imóvel rural, sendo exigidas as seguintes informações necessárias ao cálculo do ITR:
- Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), com as informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular; e
- Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), com as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição. Essa informação é dispensada para o contribuinte cujo imóvel rural se enquadra nas hipóteses de imunidade ou de isenção.
Prazo de Entrega
A DITR deve ser apresentada no período de 10 de agosto até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2026.
O recibo de entrega, disponibilizado no ato da transmissão, ainda que em atraso, pode ser impresso ou arquivado digitalmente pelo contribuinte.
A entrega da DITR depois do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, observado o valor mínimo de R$ 50,00.
Retificação
A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar a DITR retificadora.
A retificação da Declaração do ITR não pode interromper o pagamento do ITR e não pode reduzir o valor do débito já enviado para inscrição em Dívida Ativa, objeto de parcelamento deferido ou de declaração de compensação.
A declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas, com as alterações, exclusões e adições necessárias.
Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora:
- Deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2026;
- Deve ser utilizado o serviço digital “Minhas Declarações do ITR” ou Programa Gerador da Declaração do ITR – Programa ITR 2026.
No caso de DITR apresentada por pessoas físicas detentoras de imóveis rurais de até 100 hectares, a retificação também pode ser apresentada em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil durante o seu horário de expediente, armazenada em mídia removível.
Apuração do ITR
O Imposto Territorial Rural – ITR é apurado anualmente, por meio da DITR, e sujeito à homologação posterior.
O imposto tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel rural e, como contribuinte, o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O valor do imposto a pagar é obtido mediante a multiplicação do Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) pela alíquota do ITR estabelecida para cada imóvel rural com base na área total e no respectivo grau de utilização.
Pagamento do ITR
O valor do ITR pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada cota. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.
A primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2026, último dia do prazo de apresentação da DITR.
As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil dos meses seguintes, acrescidas de juros Selic acumulados a partir de outubro de 2026 até o mês anterior ao pagamento + 1% no mês do pagamento.
O contribuinte pode antecipar o pagamento do imposto ou das quotas, sem necessidade de retificar a declaração. Também é possível ampliar o número de quotas, mediante retificação da declaração até a data de vencimento da primeira quota a ser alterada.







