A Portaria MTE 1.316, de 21 de julho de 2026, altera a Portaria MTE 671, de 8 de novembro de 2021, e revoga a Portaria MTE 3.665, de 13 de novembro de 2023, que cancelava a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados para determinadas atividades do comercio, a partir de 1º de agosto de 2026.

A Portaria MTE 1.316/2026 põe fim às sucessivas prorrogações de vigência da Portaria MTE 3.665/2023.

Trabalho em Feriados

A Portaria MTE  1316/2026 acrescenta 2 parágrafos ao artigo 62 da Portaria 671/2021, para estabelecer que, no caso das atividades preponderantes, relacionadas no item II – Comércio, do Anexo IV, a autorização permanente será aplicada exclusivamente ao trabalho em feriados.

Conforme nova redação dada pela Portaria 1316/2026 ao item II – Comércio do Anexo IV da citada Portaria 671/2021, essa regra vale para as seguintes atividades:

1) venda de pão e biscoitos;

2) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

3) flores e coroas;

4) barbearias e salões de beleza;

5) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

6) comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

7) locadores de bicicletas e similares;

8) hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo);

9) casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

10) feiras-livres;

11) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

12) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

13) comércio em feiras e exposições;

14) lavanderias e lavanderias hospitalares; e

15) estabelecimentos de prestação de serviços funerários.

Exceto nesses casos, o trabalho em feriados nas atividades de comercio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, segundo as normas da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Nas localidades sem sindicato representativo das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração de convenção coletiva de trabalho deve observar o § 2º do art. 611 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT.

Trabalho aos Domingos

Segundo a Portaria MTE  1316/2026, a autorização do trabalho aos domingos para o setor do comércio deve ser realizada segundo as normas estabelecidas pela Lei 10.101/2000, observada a legislação municipal.

Vale lembrar que a Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades de comercio em geral, desde que o repouso semanal remunerado coincida, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo, respeitadas as normas de proteção do trabalho e as estipuladas em negociação coletiva.

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