Documento Fiscal como Fonte da Apuração Tributária.
Com a Reforma Tributária estabelecida pela Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214, de 2025, os documentos fiscais passaram a ser a fonte da apuração do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
Portanto, devem ser gerados e emitidos conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento, seguindo um padrão único nacional.
Vale lembrar que a emissão ou recepção de documento fiscal por meio eletrônico, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, passa a representar a própria escrituração fiscal da empresa e elemento para fundamentar a cobrança do tributo.
No Ato Conjunto RFB/CGIBS 1, de 22 de dezembro de 2025, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS esclareceram que, na apuração da CBS e do IBS, serão utilizados os seguintes documentos fiscais :
- Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
- Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
- Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM
- Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis – NF-ABI
- Nota Fiscal de Água e Saneamento- NFAg
- Bilhete de Passagem Aéreo – BP-e Aéreo
- Nota Fiscal de Gás – NF-e Gás
Esses documentos fiscais estão sendo adaptados para informar a alíquota, a base de cálculo e o valor do IBS e da CBS e os códigos de classificação de produtos e operações, como constam de diversos documentos técnicos emitidos pelas entidades encarregadas da administração tributária.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adaptar os sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos à CBS e ao IBS.
O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória.
Uso Obrigatório dos Novos Padrões
Desde 1º de janeiro de 2026, os contribuintes são obrigados a emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação.
No Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS esclareceram que a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter informativo, sem efeitos tributários, desde que os contribuintes cumpram as obrigações acessórias previstas na legislação, conforme exige o artigo 348, § 1º, da LC 214/2025.
No entanto, também foi estabelecido que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais.
Os respectivos regulamentos foram publicados no dia 30 de abril de 2026. Portanto, a dispensa de penalidade somente é válida até 1º de agosto de 2026. A partir de então, os contribuintes devem destacar a alíquota, a base de cálculo e o valor do IBS e da CBS nos documentos fiscais.
Vale lembrar que essa obrigatoriedade não se aplica às empresas do SIMPLES NACIONAL no ano de 2026. Isso porque, essas empresas somente serão obrigadas a pagar o IBS e a CBS a partir de 2027.
Por esse motivo, na versão 1.50 da Nota Técnica 2025.002-RTC, as autoridades informaram que o preenchimento dos campos do IBS e da CBS na NF-e e na NFC-e é obrigatório:
- A partir de 03 de agosto de 2026, para as empresas no regime regular do IBS e da CBS;
- A partir de 01/01/2027, para as empresas do SIMPLES NACIONAL.
Penalidades Aplicáveis aos Documentos Fiscais
São previstas as seguintes penalidades relacionadas aos documentos fiscais, que serão majoradas em 50% no caso de reincidência específica:
| Infração | Multa |
| Fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração. | 100% do valor do tributo |
| Acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal. | |
| Falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal. | |
| Deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária | |
| Emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado. | 66% do valor do tributo |
| Cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação após a ocorrência do fato gerador | |
| Cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária | 33% do valor do tributo |
As multas serão aplicadas sobre o valor do tributo devido.
Cabe observar que, em 2026, as alíquotas do IBS e da CBS são as seguintes:
- IBS: 0,1%
- CBS: 0,9%
No entanto, em 2026, para aplicação das penalidades supramencionadas, o artigo 341-G da LC 214/2025 estabeleceu que:
- A CBS corresponderá a 6% do valor da operação;
- O IBS corresponderá a 12% do valor da operação.
Redução das Multas
As multas poderão ser pagas com redução de:
- 50%, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
- 40%, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
- 30%, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo de impugnação no pagamento integral, mas antes da inscrição em dívida ativa;
- 20%, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo do parcelamento, mas antes da inscrição em dívida ativa.









