Documento Fiscal como Fonte da Apuração Tributária.

Com a Reforma Tributária estabelecida pela Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214, de 2025, os documentos fiscais passaram a ser a fonte da apuração do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

Portanto, devem ser gerados e emitidos conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento, seguindo um padrão único nacional.

Vale lembrar que a emissão ou recepção de documento fiscal por meio eletrônico, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, passa a representar a própria escrituração fiscal da empresa e elemento para fundamentar a cobrança do tributo.

No Ato Conjunto RFB/CGIBS 1, de 22 de dezembro de 2025, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS esclareceram que, na apuração da CBS e do IBS, serão utilizados os seguintes documentos fiscais :

  1. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
  2. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
  3. Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
  4. Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
  5. Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
  6. Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
  7. Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
  8. Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
  9. Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
  10. Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM
  11. Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis – NF-ABI
  12. Nota Fiscal de Água e Saneamento- NFAg 
  13. Bilhete de Passagem Aéreo – BP-e Aéreo
  14. Nota Fiscal de Gás – NF-e Gás

Esses documentos fiscais estão sendo adaptados para informar a alíquota, a base de cálculo e o valor do IBS e da CBS e os códigos de classificação de produtos e operações, como constam de diversos documentos técnicos emitidos pelas entidades encarregadas da administração tributária.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adaptar os sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos  à CBS e ao IBS.

O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória.

Uso Obrigatório dos Novos Padrões

Desde 1º de janeiro de 2026, os contribuintes são obrigados a emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação.

No Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS esclareceram que a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter informativo, sem efeitos tributários, desde que os contribuintes cumpram as obrigações acessórias previstas na legislação, conforme exige o artigo 348, § 1º, da LC 214/2025. 

No entanto, também foi estabelecido que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais.

Os respectivos regulamentos foram publicados no dia 30 de abril de 2026. Portanto, a dispensa de penalidade somente é válida até 1º de agosto de 2026. A partir de então, os contribuintes devem destacar a alíquota, a base de cálculo e o valor do IBS e da CBS nos documentos fiscais.

Vale lembrar que essa obrigatoriedade não se aplica às empresas do SIMPLES NACIONAL no ano de 2026. Isso porque, essas empresas somente serão obrigadas a pagar o IBS e a CBS a partir de 2027.

Por esse motivo, na versão 1.50 da Nota Técnica 2025.002-RTC, as autoridades informaram que o preenchimento dos campos do IBS e da CBS na NF-e e na NFC-e é obrigatório:

  • A partir de 03 de agosto de 2026, para as empresas no regime regular do IBS e da CBS;
  • A partir de 01/01/2027, para as empresas do SIMPLES NACIONAL.

Penalidades Aplicáveis aos Documentos Fiscais

São previstas as seguintes penalidades relacionadas aos documentos fiscais, que serão majoradas em 50% no caso de reincidência específica:

InfraçãoMulta
Fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração.100% do valor do tributo
Acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal.
Falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal.
Deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária
Emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado.66% do valor do tributo
Cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação após a ocorrência do fato gerador
Cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária33% do valor do tributo

As multas serão aplicadas sobre o valor do tributo devido.

Cabe observar que, em 2026, as alíquotas do IBS e da CBS são as seguintes:

  • IBS: 0,1%
  • CBS: 0,9%

No entanto, em 2026, para aplicação das penalidades supramencionadas, o artigo  341-G da LC 214/2025 estabeleceu que:

  • A CBS corresponderá a 6% do valor da operação;
  • O IBS corresponderá a 12% do valor da operação.

Redução das Multas

As multas poderão ser pagas com redução de:

  • 50%, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
  • 40%, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; 
  • 30%, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo de impugnação no pagamento integral, mas antes da inscrição em dívida ativa;
  •  20%, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo do parcelamento, mas antes da inscrição em dívida ativa.

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