- Loterias de Jogos de Quota Fixa
- Encargos Diretos
- Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Terrorismo
- Responsabilidade Tributária – IBS – CBS
Loterias de Jogos de Quota Fixa
A aposta de quota fixa é aquela em que o jogador sabe previamente o valor do prêmio a ser pago ao vencedor, ao contrário de outros tipos de apostas como, por exemplo, a megasena.
A modalidade lotérica aposta de quota fixa é um serviço público, cuja exploração comercial depende de autorização prévia do Ministério da Fazenda, em caráter oneroso.
Autorização para Funcionamento
Segundo a Portaria 827 MF, de 21 de maio de 2024, a autorização do Ministério da Fazenda será concedida por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, em caráter personalíssimo, inegociável e intransferível, pelo prazo de 5 anos.
O agente operador deve ser pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no território nacional, e sob o tipo jurídico de sociedade empresária limitada ou sociedade anônima.
O sócio brasileiro deve possuir ao menos 20% do capital da pessoa jurídica e não pode participar, direta ou indiretamente, de Sociedade Anônima de Futebol ou de organização esportiva profissional.
Para obter a autorização para operar a loteria, além das certidões negativas judiciais, penais, fiscais e trabalhistas, será exigido da pessoa jurídica, dentre outros:
- O pagamento de R$ 30 milhões ao Ministério da Fazenda;
- Capital mínimo de R$ 30 milhões;
- Reserva financeira mínima de 5 milhões;
- Patrimônio líquido mínimo de R$ 30 milhões;
- Experiência comprovada do agente operador;
- Estrutura e funcionamento para atendimentos aos apostadores;
- Requisitos técnicos e segurança cibernética.
A Portaria SPA/MF 1.475, de 16 de setembro de 2024, estabeleceu que essas condições devem ser cumpridas observadas até 31 de dezembro de 2024, pelas pessoas jurídicas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
Segundo a portaria, a partir de 1 de outubro de 2024, somente serão consideradas no período de adequação as pessoas jurídicas em atividade que apresentaram requerimento para exploração de apostas de quota fixa até 17/09/2024.
As pessoas jurídicas não enquadradas no período de adequação somente podem explorar essa atividade mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda.
Encargos Diretos
As empresas que exploram a loteria de quota fixa devem destinar parte da arrecadação para diversas entidades, conforme estabelece o 1º-A do artigo 30 da Lei 13.856, de 12 de dezembro de 2018, inserido pela Lei 14.790/2023.
Dentre esses destinos, destaca-se a Contribuição Previdenciária devida ao percentual de 10% sobre o produto da arrecadação, após as deduções legais.
Há também a obrigatoriedade de recolhimento de Taxa de Fiscalização pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, estabelecida pelo artigo 32 da Lei 13.856/2018, também inserido pela Lei 14.890/2023.
VER PORTARIA SPA/MF Nº 1.287, DE 7 DE MAIO DE 2026
Altera a Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre o código de receita a ser observado pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas no caput e no inciso VIII do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Contribuição Previdenciária
O valor correspondente a 10% da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, em meio físico ou virtual, deve ser destinado à Previdência Social.
Essa contribuição previdenciária deve ser paga até o dia 20 do mês seguinte ao da apuração, postergando-se o prazo para o dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário no dia do vencimento (Instrução Normativa RFB 2.248, de 4 de fevereiro de 2025).
Para tanto, deve ser utilizado o DARF – Código 9197 – CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA.
Taxa de Fiscalização
A taxa de fiscalização deve ser recolhida até o dia 10 do mês seguinte ao da distribuição da premiação, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida no Portal PagTesouro. (Instrução Normativa SPA/MF 9, de 5 de fevereiro de 2025).
Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Terrorismo
A Portaria SPA/MF 1.143, de 11 de julho de 2024, regulamentou as políticas, os procedimentos e os controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, à proliferação de armas de destruição em massa e de outros delitos a serem adotados pelos operadores de apostas de quota fixa.
Além da avaliação de riscos de suas atividades e negócios, os agentes operadores de apostas de quota fixa devem identificar, qualificar e classificar riscos de apostadores, usuários, funcionários, parceiros e prestadores de serviços, adotando as políticas estabelecidas na portaria em referência.
Os agentes operadores devem comunicar ao COAF as apostas e outras operações a elas associadas até o último dia útil seguinte às análises e aos procedimentos determinados pela Portaria 1.143 SPA/MF/2024.
Os agentes operadores também devem manter a guarda de registros e documentos exigidos pela referida portaria.
Para os que descumprirem as normas e procedimentos exigidos serão aplicadas as seguintes sanções, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
- Advertência;
- Multa pecuniária variável não superior ao dobro do valor da operação ou do lucro real obtido ou presumivelmente obtido na operação ou a R$ 20 milhões;
- Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas que exploram atividades financeiras;
- Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Responsabilidade Tributária – IBS – CBS
A Lei Complementar 214, de 2024, que regulamentou a Reforma Tributária, estabeleceu a responsabilidade solidária com os contribuintes pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e pela Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes.
Segundo a Portaria 1766 MF, de 17 de junho de 2026, a responsabilidade tributária de será formalizada em procedimento administrativo fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto na legislação tributária aplicável.
Instituições Financeiras e de Pagamento
Segundo o artigo 6º da referida lei, são responsáveis pelos tributos devidos as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos da legislação federal;
A Portaria 1766 MF, de 17 de junho de 2026, estabeleceu que a comunicaçã o formal e específica deve ser realizada por notificação conjunta da Secretaria de Prêmios e Apostas e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que fixará o prazo de vinte e quatro horas para adoção de medidas restritivas que impeçam a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular de apostas de quota fixa.
Além disso, a comunicação deve identificar a pessoa jurídica em relação a qual haja constatação de exploração irregular de apostas de quota fixa, com a indicação dos seguintes elementos:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) transação financeira identificada em favor do agente operador irregular;
c) a instituição financeira ou de pagamento mantenedora da conta de titularidade do agente operador irregular destinatária dos recursos; e
d) quando disponíveis, outras informações aptas a individualizar a pessoa indicada e a viabilizar a adoção das providências de que trata esta Portaria.
Demais Pessoas
Também são responsáveis pelos tributos devidos, as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa, não autorizados pela legislação federal. Essa responsabilidade independe de comunicação.
Veja também:
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA /MF Nº 35, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados por agentes operadores de apostas de quota fixa para comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda as alterações das condições que justificaram o deferimento do ato de autorização;
- PORTARIA SPA/MF 566, DE 20 DE MARÇO DE 2025, que regulamenta a vedação das instituições financeiras e de pagamento permitir transações com pessoas jurídicas sem autorização para exploração da loteria de quota fixa.
- Instrução Normativa SPA/MF 22, de 30 de setembro de 2025, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.
- Instrução Normativa SPA/MF 4, de 27 de dezembro de 2024 – Dispõe sobre a solicitação de habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) por parte dos agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.194, DE 6 DE MAIO DE 2024 – Disciplina a tributação dos prêmios líquidos obtidos em apostas de loteria de quota fixa.
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR 31, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024: Institui código de receita para ser utilizado no recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre prêmios líquidos obtidos em apostas na Loteria de Apostas de Quota Fixa.
- Portaria SPA/MF 1.207, de 29 de julho de 2024, que estabelece os requisitos técnicos dos jogos on-line e dos estúdios de jogos ao vivo a serem observados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa.
- PORTARIA SPA/MF 1.225, DE 31 DE JULHO DE 2024: Regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas.
- PORTARIA SPA/MF 1.233, DE 31 DE JULHO DE 2024: Regulamenta o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
- PORTARIA SPA/MF 1.231, DE 31 DE JULHO DE 2024: Estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA/MF 11, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024: Regulamenta o registro de domínio “bet.br” para uso em canais eletrônicos ofertados por agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
- PORTARIA SPA/MF Nº 1.857, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024: Regulamenta a transferência de dados e recursos dos apostadores da modalidade lotérica aposta de quota fixa entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, e dispõe sobre os casos em que essa transferência não pode ser realizada.
- PORTARIA SPA/MF 1.902, de 5 de dezembro de 2024: impõe a aplicação imediata da Portaria 1231/2024.
- PORTARIA SPA/MF 1.212, DE 30 DE JULHO DE 2024:Estabelece procedimentos para repasse das destinações do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa.
- PORTARIA SPA/MF 1.907, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, altera a Portaria SPA/MF 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas nos incisos IV-A e VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA/MV 9, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025:
Dispõe sobre o recolhimento da taxa de fiscalização, devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.
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