TRIBUTAÇÃO A PARTIR DE 2026
A Lei 15.270/2025 estabeleceu que, a partir de janeiro/2026, os lucros estarão sujeitos ao IR/Fonte de 10%, quando distribuídos a uma mesma pessoa física residente no país, por uma mesma pessoa jurídica, em valor superior a R$ 50.000,00 no mês.
A retenção na fonte do Imposto de Renda será considerada como antecipação do Imposto de Renda Mínimo – IRPFM, devido na Declaração de Ajuste Anual, que também passa a incidir a partir de 2026 sobre os rendimentos de pessoas físicas com renda superior a R$ 600 mil/ano (tributação sobre altas rendas).
Segundo a lei, os lucros apurados de 1996 a 2025, distribuídos a partir de 2026, somente manterão a isenção prevista na legislação anterior, se:
- Corresponderem a períodos encerrados até 31/12/2025;
- A distribuição foi aprovada até 31/12/2025 (Segundo a Receita Federal, essa exigência se aplica independentemente do tipo societário e do período em que o lucro foi gerado, inclusive referente ao mês de dezembro de 2025); e
- Exigíveis na forma da legislação civil ou empresarial, sendo o pagamento, crédito, emprego ou entrega feito até 2028, nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
A tributação não abrange os lucros distribuídos a sócios ou acionistas sob a condição de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
No caso de sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, haverá retenção do IR/Fonte de 10%, independentemente do valor distribuído.
Informação na EFD-REINF
Segundo esclarecimentos da Receita Federal, a fonte pagadora deve informar, mensalmente, os lucros ou dividendos sujeitos à retenção do IR/Fonte, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações – EFD-REINF.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
Segundo a Instrução Normativa SRB 2163/2023, os lucros e dividendos, isentos de retenção do Imposto de Renda, devem ser informados na EFD-Reinf do segundo mês seguinte ao encerramento do trimestre correspondente.
Exemplo:
| Mês da Distribuição | Lucros Isentos | Lucros Tributados |
| Janeiro | EFD-Reinf entregue em maio | EFD-Reinf entregue em fevereiro |
| Fevereiro | EFD-Reinf entregue em março | |
| Março | EFD-Reinf entregue em abril |
Os lucros e dividendos pagos a partir de 01/01/2026 devem ser informados na EFD-REINF da seguinte forma:
- Na linha valor total distribuído:
- Na linha valor tributável, se existir parcela tributável.
- Na linha valor do IR/Fonte: informar o valor calculado pela alíquota de 10%, se for o caso.
Segundo a versão 2.1.2 do Anexo I do Manual da EFD-Reinf, serão adotados os seguintes códigos:
| EFD-REINF | Beneficiário | Código de Receita no DARF | Período de Apuração | |
| Código do Evento | Código Natureza do Rendimento – CRN | |||
| R-4010 | 12001 | Pessoa Física no país | 1841-01 (IR s/lucros > R$ 50 mil) | Mensal |
| R-4010 | 12001 | Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no exterior | 1841-02 | Diário |
| R-4020 | 12001 | Pessoa jurídica residente no país | Não há incidência | |
Empresas no SIMPLES NACIONAL
A Receita Federal orienta que os lucros distribuídos a pessoas físicas, sócias ou titulares de microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, devem ser informados na EFD-REINF da seguinte forma:
| EFD-REINF | ||
| Código do Evento | Código da Natureza do Rendimento – CNR | |
| Lucros pagos até o valor isento (Lucro presumido – IRPJ ou o valor apurado na contabilidade. | R-4010 | 10001 – Rendimento do trabalho Tipo de isenção igual a 5 – valores pagos ou creditados, exceto alugueis, pró-labore e serviços prestados |
| Valores que excederem o resultado da fórmula presumida ou da contabilidade | Não devem ser informados na EFD-REINF, mas no E-SOCIAL | |
Vale lembrar que, ao estabelecer a tributação de lucros ou dividendos distribuídos a pessoas físicas a partir de 2026, a Lei 15.270/2025 não se referiu, expressamente, às empresas do SIMPLES NACIONAL, beneficiárias do tratamento diferenciado e favorecido.
No entanto, a Receita Federal, no Perguntas e Respostas de Tributação de Altas Rendas, esclareceu que a nova tributação sobre lucros ou dividendos também alcança as empresas do SIMPLES NACIONAL.
Contudo, a Lei 15.270/2025 não alterou, tácita ou expressamente, o artigo 14 da LC 123/2006. O que foi alterada foi a regra matriz de isenção tributária sobre lucros ou dividendos, regulamentada pelas Leis 9.249/1995 e 9.250/1995.
Então, sob o ponto de vista de que a isenção deve ser interpretada literalmente, depreende-se que continua valendo o texto do artigo 14 da LC 123/2006, que isenta os valores distribuídos a sócios e titulares de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, desde que não sejam aluguéis, pró-labore ou serviços prestados.
No entanto, esse tema já está sendo questionado nos tribunais.
Esses e outros temas estão tratados no seguinte e-book:









