TRIBUTAÇÃO A PARTIR DE 2026

A Lei 15.270/2025 estabeleceu que, a partir de janeiro/2026, os lucros estarão sujeitos ao IR/Fonte de 10%, quando distribuídos a uma mesma pessoa física residente no país, por uma mesma pessoa jurídica, em valor superior a R$ 50.000,00 no mês.

A retenção na fonte do Imposto de Renda será considerada como antecipação do Imposto de Renda Mínimo – IRPFM, devido na Declaração de Ajuste Anual, que também passa a incidir a partir de 2026 sobre os rendimentos de pessoas físicas com renda superior a R$ 600 mil/ano (tributação sobre altas rendas).

Segundo a lei, os lucros apurados de 1996 a 2025, distribuídos a partir de 2026, somente manterão a isenção prevista na legislação anterior, se:

  1. Corresponderem a períodos encerrados até 31/12/2025;
  2. A distribuição foi aprovada até 31/12/2025 (Segundo a Receita Federal, essa exigência se aplica independentemente do tipo societário e do período em que o lucro foi gerado, inclusive referente ao mês de dezembro de 2025); e
  3. Exigíveis na forma da legislação civil ou empresarial, sendo o pagamento, crédito, emprego ou entrega feito até 2028, nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

A tributação não abrange os lucros distribuídos a sócios ou acionistas sob a condição de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

No caso de sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, haverá retenção do IR/Fonte de 10%, independentemente do valor distribuído.

Informação na EFD-REINF

Segundo esclarecimentos da Receita Federal, a fonte pagadora deve informar, mensalmente, os lucros ou dividendos sujeitos à retenção do IR/Fonte, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações – EFD-REINF.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

Segundo a Instrução Normativa SRB 2163/2023, os lucros e dividendos, isentos de retenção do Imposto de Renda, devem ser informados na EFD-Reinf do segundo mês seguinte ao encerramento do trimestre correspondente.

Exemplo:

Mês da DistribuiçãoLucros IsentosLucros Tributados
Janeiro  EFD-Reinf entregue em maioEFD-Reinf entregue em fevereiro
FevereiroEFD-Reinf entregue em março
MarçoEFD-Reinf entregue em abril

Os lucros e dividendos pagos a partir de 01/01/2026 devem ser informados na EFD-REINF da seguinte forma:

  1. Na linha valor total distribuído:
  2. Na linha valor tributável, se existir parcela tributável.
  3. Na linha valor do IR/Fonte: informar o valor calculado pela alíquota de 10%, se for o caso.

Segundo a versão 2.1.2 do Anexo I do Manual da EFD-Reinf, serão adotados os seguintes códigos:

EFD-REINFBeneficiárioCódigo de Receita no DARFPeríodo de Apuração
Código do EventoCódigo Natureza do Rendimento – CRN
  R-401012001  Pessoa Física no país1841-01 (IR s/lucros > R$ 50 mil)Mensal
R-401012001Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no exterior1841-02  Diário
  R-402012001Pessoa jurídica residente no paísNão há incidência

Empresas no SIMPLES NACIONAL

A Receita Federal orienta que os lucros distribuídos a pessoas físicas, sócias ou titulares de microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, devem ser informados na EFD-REINF da seguinte forma:

EFD-REINF
 Código do EventoCódigo da Natureza do Rendimento – CNR
Lucros pagos até o valor isento (Lucro presumido – IRPJ ou o valor apurado na contabilidade.R-401010001 – Rendimento do trabalho
Tipo de isenção igual a 5 – valores pagos ou creditados, exceto alugueis, pró-labore e serviços prestados
Valores que excederem o resultado da fórmula presumida ou da contabilidadeNão devem ser informados na EFD-REINF, mas no E-SOCIAL

Vale lembrar que, ao estabelecer a tributação de lucros ou dividendos distribuídos a pessoas físicas a partir de 2026, a Lei 15.270/2025 não se referiu, expressamente, às empresas do SIMPLES NACIONAL, beneficiárias do tratamento diferenciado e favorecido.

No entanto, a Receita Federal, no Perguntas e Respostas de Tributação de Altas Rendas, esclareceu que a nova tributação sobre lucros ou dividendos também alcança as empresas do SIMPLES NACIONAL.

Contudo, a Lei 15.270/2025 não alterou, tácita ou expressamente, o artigo 14 da LC 123/2006. O que foi alterada foi a regra matriz de isenção tributária sobre lucros ou dividendos, regulamentada pelas Leis 9.249/1995 e 9.250/1995. 

Então, sob o ponto de vista de que a isenção deve ser interpretada literalmente, depreende-se que continua valendo o texto do artigo 14 da LC 123/2006, que isenta os valores distribuídos a sócios e titulares de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, desde que não sejam aluguéis, pró-labore ou serviços prestados.

No entanto, esse tema já está sendo questionado nos tribunais.

Esses e outros temas estão tratados no seguinte e-book:



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