TRIBUTAÇÃO A PARTIR DE 2026

A Lei 15.270/2025 estabeleceu que, a partir de janeiro/2026, os lucros estarão sujeitos ao IR/Fonte de 10%, quando distribuídos a uma mesma pessoa física residente no país, por uma mesma pessoa jurídica, em valor superior a R$ 50.000,00 no mês.

A retenção na fonte do Imposto de Renda será considerada como antecipação do Imposto de Renda Mínimo – IRPFM, devido na Declaração de Ajuste Anual, que também passa a incidir a partir de 2026 sobre os rendimentos de pessoas físicas com renda superior a R$ 600 mil/ano (tributação sobre altas rendas).

Segundo a lei, os lucros apurados de 1996 a 2025, distribuídos a partir de 2026, somente manterão a isenção prevista na legislação anterior, se:

  1. Corresponderem a períodos encerrados até 31/12/2025;
  2. A distribuição foi aprovada até 31/12/2025 (Segundo a Receita Federal, essa exigência se aplica independentemente do tipo societário e do período em que o lucro foi gerado, inclusive referente ao mês de dezembro de 2025); e
  3. Exigíveis na forma da legislação civil ou empresarial, sendo o pagamento, crédito, emprego ou entrega feito até 2028, nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

A tributação não abrange os lucros distribuídos a sócios ou acionistas sob a condição de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

No caso de sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, haverá retenção do IR/Fonte de 10%, independentemente do valor distribuído.

Informação na EFD-REINF

Segundo esclarecimentos da Receita Federal, a fonte pagadora deve informar, mensalmente, os lucros ou dividendos sujeitos à retenção do IR/Fonte, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações – EFD-REINF.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

Segundo a Instrução Normativa SRB 2163/2023, os lucros e dividendos, isentos de retenção do Imposto de Renda, devem ser informados na EFD-Reinf do segundo mês seguinte ao encerramento do trimestre correspondente.

Exemplo:

Mês da DistribuiçãoLucros IsentosLucros Tributados
Janeiro  EFD-Reinf entregue em maioEFD-Reinf entregue em fevereiro
FevereiroEFD-Reinf entregue em março
MarçoEFD-Reinf entregue em abril

Os lucros e dividendos pagos a partir de 01/01/2026 devem ser informados na EFD-REINF da seguinte forma:

  1. Na linha valor total distribuído;
  2. Na linha valor tributável, se existir parcela tributável;
  3. Na linha valor do IR/Fonte: informar o valor calculado pela alíquota de 10%, se for o caso.

Segundo a versão 2.1.2 do Anexo I do Manual da EFD-Reinf, serão adotados os seguintes códigos:

EFD-REINFBeneficiárioCódigo de Receita no DARFPeríodo de Apuração
Código do EventoCódigo Natureza do Rendimento – CRN
  R-401012001  Pessoa Física no país1841-01 (IR s/lucros > R$ 50 mil)Mensal
R-401012001Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no exterior1841-02  Diário
  R-402012001Pessoa jurídica residente no paísNão há incidência

Empresas no SIMPLES NACIONAL

A Receita Federal orientou, em vídeo divulgado na Internet, que os lucros distribuídos a pessoas físicas, sócias ou titulares de microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, são informados na EFD-REINF da seguinte forma:

EFD-REINF
 Código do EventoCódigo da Natureza do Rendimento – CNR
Lucros pagos até o valor isento (Lucro presumido – IRPJ ou o valor apurado na contabilidade)R-401010001 – Rendimento do trabalho
Tipo de isenção igual a 5 – valores pagos ou creditados, exceto alugueis, pró-labore e serviços prestados
Valores que excederem o resultado da fórmula presumida ou da contabilidadeNão devem ser informados na EFD-REINF, mas no E-SOCIAL

No entanto, em nota publicada em 08/05/2026, a Receita Federal modificou o entendimento esclarecendo que o:

“…. código de natureza de rendimento “12001 – Lucro e dividendo” pode ser utilizado para informar lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, produzindo os mesmos efeitos alcançados com a utilização do tipo de isenção “5 – Valores pagos ou distribuídos a titular ou sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional”, registrado sob o código de natureza de rendimento “10001 – Rendimento decorrente do trabalho com vínculo empregatício”.

Isso significa que aqueles que, conforme orientação anterior, informaram na EFD-REINF o código 10001 para lucros isentos, distribuídos a sócios de microempresas e empresas de pequeno porte, não precisam retificar a informação.

Na mesma nota, a Receita Federal esclarece que, a partir do período de apuração de maio de 2026, o tipo de isenção 5, quando associado ao código 10001, deixa de ser aplicável, devendo a informação ser prestada exclusivamente por meio do código de natureza de rendimento 12001.

Isso significa que, a partir do período de apuração de maio/2026, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem utilizar o Código 12001- Lucro e Dividendo para informar os valores distribuídos, inclusive com isenção tributária.

Nesse caso, conforme a mais recente nota divulgada pela Receita Federal, o esquema anterior ficará da seguinte forma em relação aos lucros e dividendos distribuídos a partir do período de apuração maio/2026:


Código de Evento
Código da Natureza do RendimentoEFD-REINF  
                R-4010120001Tipo de isenção 5 – Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore, alugueis e serviços prestados

120001
Tipo de isenção 12: Lucros ou dividendos pagos nos termos do § 3º do artigo 6º – A da Lei 9.250/1995:
a) Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
c) Exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação
  12001Valores distribuídos com tributação, na forma do artigo 6º, caput, da Lei 15.270/2026:
a) Na linha valor do rendimento bruto;
b) Na linha valor do rendimento tributável, se for o caso;
c)Na linha valor do IR/Fonte: informar o valor calculado pela alíquota de 10%, se for o caso.

Tributação Questionável

Vale lembrar que, ao estabelecer a tributação de lucros ou dividendos distribuídos a pessoas físicas a partir de 2026, a Lei 15.270/2025 não se referiu, expressamente, às empresas do SIMPLES NACIONAL, beneficiárias do tratamento diferenciado e favorecido.

No entanto, a Receita Federal, no Perguntas e Respostas de Tributação de Altas Rendas, esclareceu que a nova tributação sobre lucros ou dividendos também alcança as empresas do SIMPLES NACIONAL.

Contudo, a Lei 15.270/2025 não alterou, tácita ou expressamente, o artigo 14 da LC 123/2006. A alteração foi feita na regra matriz de isenção tributária sobre lucros ou dividendos, estabelecida pelas Leis 9.249/1995 e 9.250/1995, que se aplica ao lucro real e ao lucro presumido. 

Então, sob o ponto de vista de que a isenção deve ser interpretada literalmente, depreende-se que continua valendo o texto do artigo 14 da LC 123/2006, que isenta os valores distribuídos a sócios e titulares de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, desde que não sejam aluguéis, pró-labore ou serviços prestados.

Com isso, é possível questionar judicialmente o alcance da tributação sobre os lucros distribuídos a empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Esses e outros temas estão tratados no seguinte e-book:



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