A Lei Complementar 123/2006 determina que a microempresa e a empresa de pequeno porte, optante pelo SIMPLES NACIONAL, devem emitir os documentos fiscais autorizados pelos entes federativos onde a empresa tiver estabelecimento.

No entanto, quando disponibilizado gratuitamente para a empresa, os documentos fiscais devem ser diretamente em sistema nacional informatizado.

No caso de empresas prestadoras de serviços, o CGSN, através da Resolução 189, de 23 de abril de 2026, estabeleceu que, a partir de 1º de setembro de 2026, a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL deve utilizar, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, de padrão nacional, emitida através do Emissor Nacional da NFS-e (versão WEB ou API).

Segundo o CGSN, a emissão da NFS-e através do Emissor Nacional da NFS-e será exigida inclusive quando:

  1. a opção pelo SIMPLES NACIONAL estiver pendente, em discussão administração, passível de inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que incerta ou futura;
  2. Estiver sob efeitos de impedimento em função do sublimite estadual de receita bruta.  

A NFS-e terá validade em todo o território nacional e constituirá em elemento suficiente para fundamentar a constituição do crédito tributário.

A NFS-e não poderá ser emitida em operações sujeitas à incidência do ICMS.

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