Prazo Atual

O § 2º do artigo 16 da Lei Complementar 123/2003, vigente até 31/12/2026, estabelece que a opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, com efeitos no próprio ano:

Art. 16.  A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

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§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.

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Esse dispositivo receberá nova redação, a partir de 2027, dada pelo artigo 517 da LC 214/2025:

Art. 16.  A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

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§ 2º A opção de que trata o caputdeste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

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O artigo 517 da LC 214/2025 também incluiu o seguinte artigo no texto da LC 123/2006, com vigência a partir de 2027:

Art. 87-B. Para os efeitos da opção de que trata o § 2º do art. 16, para o ano-calendário de 2027, a opção de que trata o caput do art. 16 será exercida no mês de setembro de 2026. ” (NR)  

O artigo 517 da LC 214/2025 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027:

Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:  

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III – a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

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No entanto, o artigo 87-B foi revogado pelo artigo 181 da Lei Complementar 227, de 2026:

Art. 181. Revogam-se:

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a. o art. 87-B, na redação dada pelo art. 517 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

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    A revogação do artigo 87-B entrou em vigor na data da publicação da LC 227/2026, que ocorreu no DOU de 14.1.2026, c/republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026:

    Art. 182. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

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    III – a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

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    Dessa forma, de acordo com a redação do texto legal vigente, prevalece, até 31/12/2026, o prazo de opção previsto na redação atual do § 2º do artigo 16: até o último dia útil do mês de janeiro, com exceção do início de atividades nos meses seguintes.

    Prevalecendo o texto legal vigente até 31/12/2026, a opção em 2027 seria realizada até o último do mês de janeiro de 2027, com efeitos no mesmo ano.

    No entanto, em janeiro/2027 já estará em vigor o novo texto legal que determinará a opção em setembro, com efeitos no ano seguinte. Então, não poderia a empresa fazer a opção em setembro/2027 para valer desde janeiro/2027.

    Essa questão foi objeto da Resolução 186, de 9 de abril de 2026, através da qual o Comitê Gestor resolveu que, no ano de 2027, a opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser realizada no período de 1º a 30 de setembro de 2026, podendo ser cancelada até o último dia útil do mês de novembro/2026.

    Um problema dessa decisão é que não tem amparo legal, pois o texto do § 2º do artigo 16, vigente na data da publicação da Resolução 186/2026, ou seja, em 17 de abril de 2026, impõe o prazo em janeiro do próprio ano.  Somente em janeiro/2027, o novo prazo passará a vigorar.

    A antecipação do prazo de opção para setembro/2026 pode prejudicar empresas que desejam optar pelo SIMPLES NACIONAL em 2027, mas, por inúmeras razões, precisam de mais tempo para organizar seus negócios. E, pela Resolução 186/2026, não teriam nem mesmo o resto do ano de 2026 para isso.

    Antecipar o prazo é retirar o direito das empresas de organizarem suas operações a tempo de atenderem às condições legais.

    Além disso, uma decisão administrativa que confronta com o texto legal vigente somente traz insegurança jurídica, principalmente em um momento em que serão cobrados novos tributos no SIMPLES NACIONAL.

    A justificativa de que a opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser feita em setembro/2026, para coincidir com a opção pelo regime regular do IBS ou CBS, dificulta ainda mais a adaptação das empresas à Reforma Tributária.

    Empresas em Início de Atividades

    No caso de empresa em início de atividades, a opção deve ser realizada:

    1. Até novembro/2025: no prazo de 30 dias a partir da data do deferimento da última inscrição fazendária, com efeitos desde o início da empresa;
    2. A partir de 1º de dezembro/2025: simultaneamente à inscrição da empresa no CNPJ, através do Módulo de Administração Tributária, com efeitos a partir da inscrição. Se a opção for indeferida por pendências, o contribuinte poderá regularizá-las no prazo de até 30 dias contados a partir da data de inscrição no CNPJ (Resolução 183 CGSN/2025).

    Essas e outras questões são tratadas no seguinte e-book:

    Tendência