PRONAS E PRONAM
A Lei 15.513, de 22 de setembro de 2026, prorrogou a faculdade de dedução do Imposto de Renda das doações e patrocínios destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Os programas têm por objetivos a captação de recursos para prevenção e combate ao câncer e para prevenção e reabilitação de pessoas com deficiências.
Os incentivos fiscais vinculados a esses programas foram interrompidos em 2020 (pessoas físicas) e 2021 (pessoas jurídicas). O PL 5307/2020, que tentou prorrogar o incentivo fiscal em 2021, obteve veto total do Poder Executivo por incorrer em vício de inconstitucionalidade, por contrariar o interesse público, uma vez que acarretaria renúncia de receitas sem apresentação de estimativa do impacto orçamentário, e por não apresentar as medidas compensatórias exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apresentado novamente, o PL converteu-se na Lei 14.564, de 4 de maio de 2023 que entrou em vigor em 4 de maio de 2023 e voltou a permitir a dedução do incentivo fiscal do Imposto de Renda devido até o ano calendário de 2025, para as pessoas físicas, e até o ano calendário de 2026, para as pessoas jurídicas.
A Lei 15.513/2026 mantém, até o ano-calendário de 2031, o incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que doarem ou patrocinarem ações ou serviços no ambito do PRONON E DO PRONAS. Não houve prorrogação do incentivo para as pessoas físicas.
Incentivo Fiscal
A pessoa jurídica incentivadora poderá deduzir, do Imposto de Renda devido no período de apuração, o valor total das doações e dos patrocínios, até o limite de 1% para cada programa.
No entanto, são vedadas a dedução das despesas com as doações e os patrocínios e a aplicação do Adicional do Imposto de Renda.
O patrocínio tem finalidade promocional. Já as doações são realizadas sem qualquer retorno para o doador e podem feitas em dinheiro, em bens móveis ou imóveis, em comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos, mediante realização de despesas de conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos ou fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Os bens ou direitos doados não poderão ultrapassar o valor de mercado, sendo considerado, como custo de aquisição, o valor contábil registrado no patrimônio da pessoa jurídica.
Doações efetuadas acima do custo de aquisição podem resultar em apuração de ganho de capital sujeito às normas previstas na legislação tributária.






