A Lei 15.502, de 10 de setembro de 2026, alterou o Decreto-lei 1804, de 3 de setembro de 1980, que regulamenta a tributação simplificada de remessas postais internacionais.
A Lei 15.502/2026 resultou da conversão da Medida Provisória 1.357, de 12 de maio de 2026, que recebeu emendas durante a sua tramitação no Congresso Nacional.
As compras internacionais de bens contidos em remessas postais, de valor máximo de até US$ 3.000,00, são tributadas no regime simplificado do Imposto de Importação, a alíquotas progressivas em função do valor da remessa.
Desde 27 de junho de 2024, a Lei 14.902/2024 impôs a seguinte tabela de alíquotas do Imposto de Importação para remessas postais com bens importados do exterior, de valor até US$ 3.000,00:
| De (US$) | Até (US$) | Alíquota | Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$) |
| 0 | 50,00 | 20,0% | – |
| 50,01 | 3.000,00 | 60,0% | US$ 20,00 |
A Lei 15.502/2026, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial do dia 10 de setembro de 2026, manteve a autorização concedida pela MP 1.357/2026 ao Ministro da Fazenda para reduzir as alíquotas aplicáveis às importações por remessas postais ou via expressa internacional, observando os seguintes limites:
- Alíquota zero para importações no valor até US$ 50,00 (a popular taxa da “blusinha” incidiu à alíquota de 20% até a data de publicação da MP 1357/2026);
- Alíquota de 30% para importações no valor de US$ 50,01 até US$ 3.000,00 (até a publicação da MP 1357/2026, a taxa era de 60%, sem possibilidade de redução).
A Lei 15.502/2026 estabeleceu, no entanto, que as remessas de importações destinadas às pessoas físicas poderão sofrer limites de quantidade ou de frequência, bem como submeter-se a procedimentos para proibir o fracionamento de remessas e a utilização dos produtos para fins comerciais.
Além disso, será permitido nacionalizar as mercadorias estrangeiras, adquiridas junto a plataformas de comercio eletrônicos habilitadas no Programa de Conformidade do Governo Federal.
Para os medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, o Ministro da Fazenda poderá alterar as alíquotas aplicáveis, independentemente dos limites máximo ou mínimo do valor da compra. Para os medicamentos sem similar nacional, utilizados no tratamento de doenças raras ou negligenciadas, também será aplicada a alíquota zero para o Imposto de Importação (efeitos a partir da data do ato regulamentar).





