Alíquotas da CSLL

Até 31/03/2026A Partir de 01/04/2026
Bancos de qualquer espécie e agências de fomento 20%20%
Distribuidoras de valores mobiliários15%15%
Pessoas jurídicas de seguro privado (exceto as resseguradoras locais cuja alíquota da CSLL será de 9% a partir de 2027) 15%15%
Corretoras de câmbio e de valores mobiliários15%15%
Sociedades de crédito, financiamento e investimentos15%17,5% até 31/12/2027

20% a partir de 01/01/2028
Pessoas jurídicas de capitalização15%
Sociedades de crédito imobiliário15%15%
Cooperativas de crédito15%15%
Associações de poupança e empréstimo15%15%
Administradoras de cartões de crédito15%15%
Sociedades de arrendamento mercantil15%15%
Administradoras de mercado de balcão organizado9%12% até 301/12/2027

15% a partir de 01/01/2028
Arranjos e instituições de pagamento9%
Entidades de Liquidação e Compensação9%

Bolsas de valores e de mercadorias e futuros
9%
Outras sociedades consideradas pelo Conselho Monetário Nacional9%
Demais pessoas jurídicas9%9%

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL pagam a CSLL pelas alíquotas constantes das tabelas I a V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Sociedades Resseguradoras Locais

A Lei 15.525, de 28 de setembro de 2026, reduziu de 15% para 9% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, das sociedades resseguradoras locais, a partir de 01/01/2027.

São assim conceituadas, as sociedades anônimas sediadas no país, exclusivamente destinadas à realização de operações de resseguro e retrocessão, conforme estabelece o artigo 4º da Lei Complementar 125, de 2007.

A lei 15.525/2026 também estabeleceu que essas sociedades:

  • A partir de 2030: Não estarão sujeitas à cobrança do adicional do Imposto de Renda sobre o lucro;
  • A partir de 2027: Não estarão sujeitas ao limite de 30% para compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, não integralmente compensados no prazo de 3 anos da respectiva apuração.

Tendência