IBS E CBS EM 2027

A partir de 2027, as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, passam a pagar o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

Essas empresas poderão optar por recolher o IBS e a CBS:

  1. Fora do SIMPLES NACIONAL (SIMPLES HÍBRIDO), hipótese em que observarão as normas previstas na LC 214, de 2025, enquanto os demais tributos permanecem dentro do sistema simplificado; 
  2. Dentro do SIMPLES NACIONAL (SIMPLES PURO), hipótese em que o IBS e a CBS serão apurados e pagos segundo a Lei Complementar 123, de 2006o.  

Vale lembrar que o IBS somente será recolhido dentro do SIMPLES NACIONAL, enquanto a receita bruta anual não superar o sublimite de R$ 3.600.000,00, ou valor proporcional no ano de início de atividades.

Superado o sublimite, o IBS será obrigatoriamente pago fora do SIMPLES NACIONAL, no regime regular.

 IBS/CBS NO SIMPLES NACIONAL IBS/CBS FORA DO SIMPLES NACIONAL
Opção pelo regimeNão háObrigatória em cada semestre
Demais tributosDentro do SIMPLES NACIONAL
ApuraçãoMensalPor operação
AlíquotasTabelas I a V do SIMPLES NACIONALAlíquotas específicas
Guia de RecolhimentoDocumento de Arrecadação do SIMPLES NACIONALDocumentos de Arrecadação do IBS/CBS
Prazo para recolhimentoAté o dia 20 do mês seguinteImediato, na liquidação financeira
Apropriação de créditosImpedidaPermitida pelo valor integral
Transferência de créditosPermitida até o valor devido no SIMPLES NACIONALPermitida pelo valor integral
ControleSimplificadoMaior complexidade

IBS/CBS no SIMPLES NACIONAL

Se a opção for pelo pagamento do IBS e da CBS dentro do SIMPLES NACIONAL, nenhuma providência será exigida.

Nesse caso, os novos tributos serão pagos no Documento de Arrecadação – DAS gerado no PGDAS, juntamente com os demais tributos devidos segundo as normas aplicáveis ao SIMPLES NACIONAL.

A opção pelo recolhimento do IBS e da CBS no SIMPLES NACIONAL garante:

  1. A apuração simplificada sobre a receita bruta;
  2. O recolhimento em guia única;
  3. As alíquotas progressivas das tabelas do SIMPLES NACIONAL;
  4. O prazo para pagamento dos tributos devidos. 

No entanto, o SIMPLES NACIONAL é um sistema de apuração que acumula os tributos devidos nas fases anteriores.  Em consequência, o recolhimento do IBS e a CBS dentro do SIMPLES NACIONAL:

  1. Impede a apropriação de créditos do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pelas microempresas e empresas de pequeno porte; e
  2. Restringe a transferência de créditos para seus clientes, que é limitada aos valores do IBS e da CBS devidos no SIMPLES NACIONAL.

Exemplo: Alíquota efetiva do simples nacional: 9,09%

CADEIA PRODUTIVA COM IBS/CBS no SIMPLES NACIONAL 


CréditoDébitoIBS/CBS a pagarTotal da NF
Industria10000,0014,0914,091000
Atacado20000,0028,1928,192000
Varejo30000,0042,2842,283000
Cadeia comercial60000,0084,5684,56 

CustoLucro
Industria51448649%
Atacado102897949%
Varejo204295832%
Cadeia comercial3085291549%

Nesse caso, a tributação do IBS/CBS em relação à receita gerada por toda a cadeia comercial, indiretamente repassada ao consumidor final no preço do produto é de R$ 84,56, ou 1,41%.

O recolhimento do IBS e da CBS fora do SIMPLES NACIONAL exige a opção pelo regime regular, que está sujeito às normas de apuração e de recolhimento previstas na Lei Complementar 214/2025 (Artigo 41).

Os demais tributos permanecerão dentro do SIMPLES NACIONAL, enquanto a empresa observar as condições legais.

Quando Realizar a Opção

O recolhimento do IBS e da CBS em separado do SIMPLES NACIONAL (regime híbrido) exige a formalização de uma opção, irretratável para cada período semestral.

As empresas devem optar pelo regime híbrido durante o:

  1. Mês de setembro, para o primeiro semestre do ano seguinte;
  2. Mês de abril, para o segundo semestre do ano.

A primeira opção pelo regime híbrido será a referente ao 1º semestre de 2027, quando será iniciada a cobrança do IBS e da CBS, e deverá ser feita até o último dia útil do mês de setembro/2026. 

No ano de início de atividades, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS produzirá efeitos imediatamente à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, observados os prazos e condições regulamentares.

Para as empresas em início de atividades de outubro a dezembro/2026, a opção valerá para o primeiro semestre/2027.

Objetivos

A opção pelo regime regular tem por objetivo a apropriação integral de créditos do IBS e da CBS, que podem ser descontados dos débitos a pagar (art. 47 da LC 214/2025).

Outro motivo é possibilidade de transferência de créditos aos clientes, pelo valor integral do IBS e da CBS cobrados na operação.

A possibilidade de transferência de créditos tributários do IBS e da CBS poderá atrair clientes, ajudando a empresa a vencer a concorrência, principalmente se estiverem no início ou no meio da cadeia comercial, como as indústrias e os atacadistas.

No entanto, essa escolha: 

  1. Demandará maior burocracia na apuração e controle dos tributos e custos para adaptação dos sistemas de gestão e de informática e treinamento de pessoal;
  2. Poderá aumentar a carga tributária das pequenas, por conta de alíquotas superiores do IBS e da CBS recolhidos por fora do SIMPLES NACIONAL;
  3. Impactará o fluxo de caixa em função do recolhimento do IBS e da CBS, no momento da operação.

Exemplo:  

Toda a cadeia comercial com IBS/CBS fora do SIMPLES NACIONAL

Custo de insumos para a indústria: R$ 500,00

Alíquota do IBS/CBS = 28%

IBS/CBS Fora do SIMPLES NACIONAL

Preço de VendaCréditoDébitoIBS/CBS a pagarTotal da NF
Industria10001402801401280
Atacado20002805602802560
Varejo30005608402803840
Cadeia comercial600098016807007680
CustoLucro
Industria64036036%
Atacado128072036%
Varejo228072024%
Cadeia comercial4200180030%

Nesse caso, a tributação do IBS/CBS em relação à receita gerada por toda a cadeia comercial, diretamente repassada ao consumidor final no documento fiscal, é de R$ 1.680,00, ou 28%.

Interessante observar a carga tributária na hipótese de os agentes da cadeia comercial escolher regimes distintos.

Veja os exemplos:

Valor de vendaCréditoDébitoIBS/CBS a pagarTotal da NF
Industria fora do SN10001402801401280
Atacado fora do SN20002805602802560
Varejo no SN3000042,2842,283000
Cadeia comercial6000420882,28462,286840
CustoLucro
Industria fora do SN64036036%
Atacado fora do SN128072036%
Varejo no SN260239813%
Cadeia comercial4522147825%

Optando a indústria e o atacadista por recolher o IBS e a CBS fora do SIMPLES NACIONAL, o varejista assume o ônus tributário dos agentes comerciais anteriores, impactando seu lucro se não puder repassar o custo para o consumidor. Por sua vez, o repasse para o consumidor será de R$ 882,28 ou 14,70% sobre a receita gerada na cadeia comercial.


Valor de vendaCréditoDébitoIBS/CBS a pagarTotal da NF
Industria fora do simples nacional10001402801401280
Atacado no SN2000028,1928,192000
Varejo no SN3000042,2842,283000
Cadeia comercial6000140350,47210,476280
CustoLucro
Industria fora do simples nacional64036036%
Atacado no SN130869235%
Varejo no SN204295832%
Cadeia comercial3990201033%

Optando o atacadista e o varejista pelo SIMPLES NACIONAL, ambos dividem o ônus tributário da indústria, sem possibilidade de aproveitamento de crédito. Para o consumidor são repassados indiretamente R$ 350,47 ou 5,84% sobre a receita gerada na cadeia comercial.

Todos os exemplos demonstram que:

  1. O consumidor será o grande prejudicado com a instituição do IBS e da CBS, a menos que as respectivas alíquotas possam ser sensivelmente reduzidas;
  2. O Estado será o grande beneficiado com o aumento da arrecadação obtida com o IBS e a CBS.
  3. Acordos entre os agentes comerciais podem ajudar a reduzir o custo de tributação para todos.

Esses e outros temas estão examinados no seguinte e-book:

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